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Cadeias de proezas

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Licença Individual de Formação (CIF)

Condições especiais de obtenção de uma licença individual de formação (CIF) para os trabalhadores temporários


Condições de duração de trabalho

Para beneficiar da licença, é necessário ter trabalhado:

  • ou seja 1.600 horas na profissão durante os 18 últimos meses, dos quais 600 horas na empresa de trabalho temporária onde efectua-se o pedido,
  • ou seja 4.500 horas na profissão, durante os três últimos anos, para os assalariados que não reunem as condições de antiguidade na empresa temporária à data de apresentação do pedido.

O temporária deve igualmente ser em missão ou a sua missão deve ser terminada desde menos de 3 meses na empresa onde efectua-se o seu pedido.


Prazo de franquia entre duas licenças individuais de formação

O assalariado temporário já que tem beneficiado de um CIF sujeito um prazo de franquia entre dois estágios:

  • de 12 meses calendários se a licença precedente fosse de uma duração inferior ou igual às 600 horas,
  • de 24 meses calendários se a licença precedente fosse de uma duração superior ou igual às 600 horas.

Diligência junto do empregador

O trabalhador temporário deve fazer um pedido de autorização de ausência por escrito junto do organismo de trabalho temporário que emprega-o respeitando os prazos legais (ver plus haut).


Resposta do empregador

O empregador dispõe de 30 dias para dar a sua resposta.

Não pode recusar o pedido se o trabalhador temporário preencher as condições necessárias para beneficiar.

Pode diferir a autorização de ausência apenas se a data do pedido e a data de partida em estágio intervêm durante uma mesma missão, excepto se a formação pedida responde ao uma dos dois critérios seguintes:

  • a formação é aprovada por um título ou diploma homologado que permite aceder a um nível de qualificação superior ou num sector de actividade diferente;
  • a formação é de uma duração superior às 1.200 horas.

Diligência a efectuar junto do organismo financeur

O pedido de tomada financeiro das despesas de estágio deve dirigir-se ao fundo de seguro formação do trabalho temporário (FAF-TT), que determina as suas próprias regras de tomada das despesas adicionais (inscrição, transporte, alojamento…).


Remuneração do estagiário

O salário de referência tido em conta corresponde à remuneração percebida para a missão no curso da qual o estagiário apresentou o seu pedido de autorização de ausência.

Quando o pedido é apresentado nos três meses que seguem o último contrato de missão, o salário de referência corresponde ao salário da última missão efectuada na empresa onde os direitos foram adquiridos.

Quando o CIF comporta interrupções ou períodos a tempo parcial, só os períodos de formação abrem direito à remuneração.


Situação do trabalhador temporária em CIF

A duração da licença é assimilada um período de missão para o cálculo dos direitos relativos à antiguidade e as licenças. O estagiário é então titular de um contrato de missão.

Continua a ser filiado aos mesmos regimes de protecção social.


À saída da formação

À saída da formação, o trabalhador temporário pode retomar a missão interrompida se exprimir a intenção aquando da sua partida em formação. No caso de impossibilidade, a empresa de ínterim deve propôr-lhe outro contrato.

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